CONDOMÍNIO
NBR 12721:2006
CONDOMÍNIOS (FRAÇÃO IDEAL DE LOTES)
Nos casos em que não é possível efetuar a subdivisão do imóvel, verificar se é possível a constituição de condomínio (fração ideal de lote) observando o passo a passo abaixo:
1º passo - Aprovação do alvará de construção
1. Deverá aprovar alvará de construção com o número de unidades igual ao número de sublotes que deseja fracionar o lote, lembrando que para uso habitacional deverá atender a densidade máxima prevista em guia amarela.
Procedimentos:
Quem faz?
O projeto arquitetônico para aprovação de alvará de construção deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado (Arquiteto ou Engenheiro Civil) e com registro nos Conselhos Profissionais (CAU e CREA). Os honorários destes profissionais ficarão às expensas dos interessados.
Onde?
A expedição do alvará de construção é realizada pelo Núcleo Regional do Urbanismo (Rua da Cidadania) em que está inserido o lote.
Quanto custa?
Para o ano de 2019 as taxas da Prefeitura para expedição do alvará são de R$ 1,00 por metro quadrado de área construída mais R$ 37,04 de taxa de expediente fixa. Estas taxas são atualizadas anualmente.
Legislação e requerimentos:
2º passo - Averbação da incorporação do condomínio
1. Após aprovação do alvará de construção deverá contratar profissional habilitado para preparar os quadros de áreas seguindo o padrão definido pela Lei 4591/1964 e NBR 12721/06 para averbação em Registro de Imóveis da incorporação de condomínio (a PMC não interfere nesta etapa);
2. Consultar também o registro de imóveis quanto às demais certidões do imóvel e dos incorporadores envolvidos no processo e os valores das taxas a serem recolhidas;
3º passo - Separação dos IPTUs
1. Após averbada a incorporação do condomínio deverá levar cópia das matrículas averbadas na SMF (Secretaria Municipal de Finanças) para criação dos sublotes e separação dos IPTUs.
2. Ou, após o CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - “habite-se”) o processo será encaminhado automaticamente para a SMF.
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Os documentos listados no Art. 32 abaixo, são obrigatórios para o registro do Memorial de Incorporação, no Serviço Registral Imobiliário da Comarca onde será construído o empreendimento imobiliário.
LEI Nº. 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
CAPÍTULO II
Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;
c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;
j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;
l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;
m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.
p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§ 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº. 10.931, de 2004)
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".
§ 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.
§ 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
§ 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis.
§ 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... VETADO ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. (parágrafo incluído pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. (parágrafo incluído pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
§ 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção.(parágrafo incluído pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
§ 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório.(parágrafo incluído pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
§ 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar o registro definitivo. (parágrafo incluído pela Lei nº. 4.864, de 29.11.1965)
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